CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 897
Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 3º Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. (Incluído pela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)

II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida .(Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 6º O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 7º Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 8º Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º , parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)


Artigo 897-A
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)


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Resumo Jurídico

Artigo 897 da CLT: Preservando a Justiça nas Relações de Trabalho

O artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um pilar fundamental no sistema jurídico brasileiro, assegurando o direito de recorrer contra decisões proferidas na esfera da Justiça do Trabalho. Ele estabelece os mecanismos e as condições para que as partes envolvidas em um litígio trabalhista possam buscar a revisão de uma decisão desfavorável, garantindo assim a busca pela justiça e a correção de eventuais equívocos.

O que o artigo 897 permite?

Em termos gerais, o artigo 897 da CLT consagra o direito ao recurso no âmbito do processo do trabalho. Isso significa que, após uma decisão ser proferida por um juiz ou tribunal trabalhista, a parte que se sentir prejudicada tem a prerrogativa de solicitar que essa decisão seja reexaminada por uma instância superior.

Principais recursos previstos:

O artigo detalha os principais tipos de recursos cabíveis, cada um com suas especificidades e finalidades:

  • Recurso Ordinário: É o recurso mais comum e se destina a impugnar decisões definitivas proferidas em primeira instância. Ele permite que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) reavalie toda a matéria decidida, tanto de fato quanto de direito. O prazo para interposição do Recurso Ordinário é de 8 dias úteis, contados da data em que as partes foram intimadas da decisão.

  • Recurso de Revista: Este recurso é dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e visa a uniformização da jurisprudência. Ou seja, ele só é cabível quando houver divergência interpretativa da lei entre diferentes Tribunais Regionais do Trabalho ou quando a decisão recorrida contrariar súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). O prazo para interposição do Recurso de Revista também é de 8 dias úteis. Para sua admissibilidade, é necessário demonstrar a transcendência dos motivos econômicos, sociais ou políticos que justifiquem a intervenção do TST, conforme estabelecido em lei.

  • Agravo de Petição: Este tipo de recurso é utilizado para impugnar decisões interlocutórias (decisões que não põem fim ao processo) proferidas na fase de execução. Ou seja, quando há discordância sobre a forma como a decisão principal está sendo executada. O prazo para interposição do Agravo de Petição é de 8 dias úteis.

  • Agravo de Instrumento: É um recurso cabível contra decisões que denegam seguimento a outros recursos. Por exemplo, se um Recurso de Revista for negado o seguimento na instância inferior, a parte pode interpor um Agravo de Instrumento para que o TST analise a decisão que negou o seguimento. O prazo para interposição é de 8 dias úteis.

Objetivo do Artigo 897:

O cerne do artigo 897 da CLT reside na busca pela efetividade da justiça. Ao prever a possibilidade de recursos, o legislador buscou garantir que as decisões judiciais sejam o mais corretas e justas possível. A existência de instâncias superiores para reexame confere maior segurança jurídica às relações de trabalho, permitindo a correção de erros de julgamento e a uniformização da interpretação das leis trabalhistas em todo o país.

Em suma:

O artigo 897 da CLT é um instrumento essencial para a garantia do devido processo legal no âmbito trabalhista. Ele oferece às partes a oportunidade de questionar decisões que considerem equivocadas, por meio de recursos específicos, assegurando um sistema judiciário mais justo e equânime para empregados e empregadores. É importante notar que os prazos para interposição dos recursos são peremptórios e devem ser rigorosamente observados.